Cidadania múltipla

pessoa com múltiplas nacionalidades
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Cidadania múltipla é um status no qual um indivíduo é titular da nacionalidade de dois ou mais Estados nacionais, concomitantemente. A situação mais comum é a da dupla cidadania,[1][2] um cidadão que é titular da nacionalidade de dois países.[1][2]

Scan de Laissez-passer emitido pelas Nações Unidas.

A "dupla cidadania" ou "dupla nacionalidade" não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla cidadania ou pega dupla nacionalidade. A dupla nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autónomas entre elas.

Nalguns casos, é possível ser nacional (possuir a nacionalidade) de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade.

Todavia, vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além de sua própria. Outros permitem a acumulação de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis, e não por efeito de naturalização.

Perda de uma das nacionalidades

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De acordo o Artigo 15[3] da Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] (DUDH) todo o homem tem direito a uma nacionalidade,[5] de forma que não há uma obrigação prevista em tratado internacional que force um estado nacional em manter a nacionalidade de um nacional que já é titular de uma outra nacionalidade estrangeira.

Na prática, isso significa que um estado nacional pode elaborar leis que preveem a perda ou a retirada da nacionalidade de seus nacionais que já possuem outra nacionalidade estrangeira, ou mesmo limitar os atos jurídicos de quem tem dupla nacionalidade, desde que evitem o status de apátrida.

Em 2016, por exemplo, a Alemanha chegou a debater sobre uma medida antiterrorista[6] que previa a retirada da cidadania alemã para quem já é titular de outra nacionalidade estrangeira e estaria, de alguma forma, envolvido com o terrorismo.

Limitações civis

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Em alguns países o ordenamento jurídico local limita os direitos civis de seus nacionais com dupla nacionalidade. Um exemplo disto é a proibição em muitos países à candidatura, voto ou participação de um nacional com dupla nacionalidade no parlamento local. Estas limitações de direitos são descritas de forma diferenciada pelo ordenamento jurídico de cada país. Israel, Egito, Armênia, Austrália, Nova Zelândia e Filipinas são exemplos de países que limitam os direitos civis de nacionais com dupla nacionalidade.

Também é relativamente comum que determinadas vagas públicas sejam reservadas aos nacionais que apenas possuem uma única nacionalidade, principalmente na área diplomática, uma vez que uma das principais funções de um diplomata é defender os interesses nacionais de um país.

A dupla nacionalidade também pode limitar um nacional em solicitar ajuda diplomática de um país em que é nacional em outro que também é nacional, uma vez que ambos os países mantêm o direito sobre o mesmo indivíduo, ocasionando um conflito diplomático entre ambos os países.[7]

Exemplos

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  1. a constituição brasileira prevê a múltipla nacionalidade de brasileiros natos apenas em duas situações específicas: de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; ou de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira,[8] como no caso de um cidadão brasileiro cujo pai é português e a mãe italiana, que pode ser titular da nacionalidade de três países ao mesmo tempo. Brasileiro por jus soli, português e italiano por jus sanguinis.
  2. um cidadão português residente no Brasil há vinte anos pode ser brasileiro sem ter de renunciar à nacionalidade portuguesa, tendo que requerer a nacionalidade brasileira e não ter nenhuma condenação penal.

Ver também

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Referências

  1. a b Adiles Savoldi (1998). «O caminho inverso : a trajetória de descendentes de imigrantes italianos em busca da dupla cidadania». Repositório Institucional da Universidade do Estado de Santa Catarina. Consultado em 1 de abril de 2017. Cópia arquivada em 1 de abril de 2017 
  2. a b Daniel Vidinha da Silva, Gustavo da Silva Freitas e Luiz Carlos Rigo (2012). «Considerações sobre a migração, a naturalização e a dupla cidadania de jogadores de futebol». Biblioteca Virtual em Saúde (BVS). Consultado em 1 de abril de 2017. Cópia arquivada em 2 de abril de 2017 
  3. Sena, Daniel (6 de maio de 2015). «ARTIGO 15 - Declaração Universal dos Direitos Humanos COMENTADA - Direito Com Ponto Com Legislação comentada e gratuita.». Direito Com Ponto Com 
  4. «OHCHR | Home». www.ohchr.org (em inglês). Consultado em 7 de junho de 2017 
  5. «Integral Íntegra DUDH 30 artigos Declaração Universal dos Direitos Humanos Sistema Global da ONU DHnet Nações Unidas DHnet». www.dhnet.org.br. Consultado em 7 de junho de 2017 
  6. «Alemanha prepara pacote de medidas antiterror após série de atentados». Folha de S.Paulo 
  7. Forcese, C. (1 de abril de 2006). «The Capacity to Protect: Diplomatic Protection of Dual Nationals in the 'War on Terror'». European Journal of International Law (em inglês). 17 (2): 369–394. ISSN 0938-5428. doi:10.1093/ejil/chl003 
  8. «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». www.planalto.gov.br. Consultado em 12 de julho de 2017 

Ligações externas

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